JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1021406-70.2020.4.01.9999

Auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Trabalhador urbano. Comprovação da qualidade de segurado. Laudo pericial. Incapacidade laboral. Apelo do INSS

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
18/11/2020
Data de publicação
18/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1021406-70.2020.4.01.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL. APELO DO INSS. TERMO INICIAL. A sentença sob censura, proferida sob a égide no CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, tendo em vista que a condenação nela imposta não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, do referido Diploma Adjetivo. A apelação do INSS restrita a modificação da sentença no tocante ao termo inicial do benefício. No caso, o termo inicial será a data da citação válida (STJ REsp 1369165/SP, DJe 07/03/2014 julgado submetido ao rito do 543-C do CPC). O auxílio-doença será mantido até que a parte autora restabeleça a sua capacidade laborativa, após a submissão a exame médico-pericial na via administrativa, que conclua pela inexistência de incapacidade. Apelação do INSS parcialmente provida (termo inicial).

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  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação do INSS.