Benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência. Art. 203, V, CF/88. Lei 8.742/93. Impossibilidade de deferimento. Ausência de incapacidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 18/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1021171-06.2020.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. São necessários os seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; não receber benefício de espécie alguma e não estar vinculado a nenhum regime de previdência social; ter renda mensal familiar per capita inferior a ½ salário mínimo. No caso concreto, o perito informa que a requerente apresenta insuficiência mitral discreta, dispneia aos grandes esforços desde 2015, com diagnostico de doença cardiológica, mas que se encontra apta para suas atividades. Observa-se que a moléstia da parte autora, no momento, não lhe confere incapacidade para atividades habituais. Não há incapacidade para os atos da vida diária. A perícia produzida no feito por especialista habilitado trouxe como conclusão a inexistência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, pudessem obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, de modo que a demandante não se enquadra no conceito previsto no §2º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993. Em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, não restou preenchido o requisito subjetivo exigido para gozo do benefício assistencial, desnecessário avaliar as condições de miserabilidade da parte autora. Isto porque, a concessão do benefício assistencial de amparo ao deficiente pressupõe a comprovação concomitante dos requisitos, sendo que a ausência de apenas um deles acarreta o indeferimento do benefício. Impossível, nas circunstâncias dos autos, o deferimento do benefício assistencial em testilha. A coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular o benefício almejado. Apelação da parte autora desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- NEGOU PROVIMENTO à apelação.
