Aposentadoria por idade. Trabalhador(a) rural. Apelo da parte autora. Termo inicial. Consectários da condenação
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 18/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1021124-32.2020.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. APELO DA PARTE AUTORA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. A sentença sob censura, proferida sob a égide no CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, tendo em vista que a condenação nela imposta não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, do referido Diploma Adjetivo. A apelação da parte autora é restrita a modificação da sentença no tocante ao termo inicial, majorar os honorários advocatícios e consectários da condenação. Havendo prévia postulação administrativa, à data correlata corresponde o termo inicial do benefício, hipótese que se afasta, todavia, quando o segurado tiver requerido a data do indeferimento administrativo do benefício (na hipótese de prévia postulação), como marco temporal inicial da prestação. No caso, o termo Inicial do Benefício, segundo orientação jurisprudencial desta Segunda Turma e do Superior Tribunal de Justiça, deve ser fixado desde a data do requerimento administrativo. Os honorários advocatícios, em casos que tais, são fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular. Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal. Apelação da parte autora parcialmente provida (termo inicial).
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação.
