JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1021083-65.2020.4.01.9999

Concessão de benefício. Prévio requerimento administrativo. Necessidade. Ausência de contestação do mérito. Adequação ao RE 631240/MG. Sentença anulada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
18/11/2020
Data de publicação
18/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1021083-65.2020.4.01.9999

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DO MÉRITO. ADEQUAÇÃO AO RE 631240/MG. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM. 1. A sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS, motivo pelo qual tem o potencial de ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos. 2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo à propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefício previdenciário - ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - não importa em violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. 3. No caso dos autos, o INSS não contestou o mérito da demanda, restringindo-se a afirmar a necessidade de prévio requerimento administrativo. Assim, determino a devolução dos autos à vara de origem para que seja dado regular prosseguimento ao feito, com a intimação da parte autora para requerer o benefício administrativamente, junto ao INSS. 4. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para regular instrução do feito.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.