JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1020889-65.2020.4.01.9999

Revidenciário. Restabelecimento auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Urbana. Cessação por alta programada. Ausência de prévio requerimento

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
18/11/2020
Data de publicação
18/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1020889-65.2020.4.01.9999

Ementa

REVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. URBANA. CESSAÇÃO POR ALTA PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO . INTERESSE DE AGIR. NÃO CARACTERIZADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. Trata-se de ação previdenciária que visava a restauração do benefício de auxílio-doença suspenso em razão de alta médica programada. Após a instrução, foi reconhecido o direito ao restabelecimento do auxílio-doença. 2. O apelo do ente previdenciário se resume a questionar o interesse de agir no feito, pois a autora ajuizou a presente ação após a cessão do benefício por incapacidade, que ocorreu em razão do prazo fixado pela perícia médica administrativa. 3. O cancelamento do benefício pelo decurso do prazo fixado na perícia médica (alta programada) é ato administrativo apto a caracterizar a pretensão resistida da autarquia quanto à continuidade do benefício, fato que enseja o interesse processual da parte autora no ajuizamento da ação judicial. 4. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de restabelecimento de auxílio-doença. 5. Em se tratando de restabelecimento de auxílio-doença, o termo inicial é a data em que aquele fora indevidamente cessado, uma vez que o ato do INSS agrediu direito subjetivo do beneficiário desde aquela data 6. Apelação do INSS não provida.

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