Benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência. Art. 203, V, CF/88. Lei 8.742/93. Impossibilidade de deferimento. Ausência de incapacidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 18/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1020866-22.2020.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. 1. São necessários os seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; não receber benefício de espécie alguma e não estar vinculado a nenhum regime de previdência social; ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 2. No caso concreto, o perito informa que a parte autora é portadora Síndrome do túnel do carpo, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia. em virtude de uma contusão torácica direita, mas que não há incapacidade para atividade da vida diária. 3. Observa-se que a moléstia da parte autora, no momento não lhe confere incapacidade para atividades habituais. Não há incapacidade para os atos da vida diária. .4. A perícia produzida no feito por especialista trouxe como conclusão a inexistência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, pudessem obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, de modo que a demandante não se enquadra no conceito previsto no §2º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993. 5. Impossível, nas circunstâncias dos autos, o deferimento do benefício assistencial em testilha. 6. A coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular o benefício almejado. 8. Apelação da parte autora desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da parte autora.
