Auxílio-doença. Trabalhador urbano. Comprovação da qualidade de segurado. Laudo pericial. Incapacidade laboral
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 18/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1020835-02.2020.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL. 1. A sentença sob censura, proferida sob a égide no CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, tendo em vista que a condenação nela imposta não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, do referido Diploma Adjetivo. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 3. A prova pericial analisada demonstra a incapacidade laboral da parte autora com a intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento do benefício de auxílio-doença. 4. A qualidade de segurado, por sua vez, restou demonstrada pelo CNIS, onde consta registro de vínculo empregatício, devendo ser registrada, a propósito, a consolidação jurisprudencial no sentido de que não perde esta condição o trabalhador que deixa de exercer atividade remunerada por conta do acometimento ou agravamento da patologia incapacitante. 5. Registre-se, quanto ao caso concreto, que é necessário descontar, dos períodos reconhecidos em sentença, os meses em que restaram evidenciados registros de contratos de trabalho urbano com recolhimentos ao Regime Geral de Previdência Social, ante a impossibilidade de acúmulo de salário e benefício previdenciário (STJ Resp: 1348633 SP 2012/0214203-0, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data do Julgamento: 28/08/2013, S1 PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/12/2014). 6. Apelação do INSS não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- NEGOU PROVIMENTO à apelação do INSS.
