Auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Necessidade de comprovação dos pressupostos autorizadores da antecipação de tutela. Conflito entre laudos
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 18/11/2020
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-1001197-07.2020.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONFLITO ENTRE LAUDOS. PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. 1. A antecipação dos efeitos da tutela (atual tutela provisória de urgência) somente poderá ser concedida quando, mediante a existência de prova inequívoca, se convença o juiz da verossimilhança da alegação e ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 300 do NCPC). 2. O benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido por lei, fica incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual. A Lei 8.213/91, em seu art. 62, informa, ainda, que o segurado não perderá o direito ao benefício até ser dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. 3. A garantia do benefício, nos moldes pretendidos pela parte autora, depende da comprovação por junta médica oficial do mal que a acomete. 4. In casu, o feito carece de dilação probatória, uma vez que não foi realizada perícia médica no juízo processante. Além disso, os elementos acostados aos autos não se revestem de prova inequívoca a comprovar, de plano, a incapacidade laboral da parte autora. 5. A existência de conflito entre a conclusão da perícia médica realizada pela autarquia previdenciária e de outros laudos particulares quanto à capacidade laborativa da parte autora afasta a prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado, uma vez que a solução da controvérsia, nesse caso, reclama produção de prova pericial. Precedentes. 6. Decisão de indeferimento da antecipação de tutela mantida. 7. Agravo de Instrumento desprovido.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento ao agravo de instrumento.
