JurisFonte
TRF1PrevidenciárioREMESSA EX OFFICIO (REO)TRF1-1040296-03.2019.4.01.3400

Revisão do valor da prestação. Majorações dos tetos dos benefícios previdenciários. Decadência afastada. Prescrição quinquenal

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
18/11/2020
Data de publicação
18/11/2020
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO (REO)
Número
TRF1-1040296-03.2019.4.01.3400

Ementa

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO. MAJORAÇÕES DOS TETOS DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACP Nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO PELO STF DO RE 564354. COMPENSAÇÃO. ARTS. 26 DA LEI º 8.870/94 E 21, §3º DA LEI Nº 8.880/94. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1. A decadência disciplinada no art. 103, da Lei nº 8.213/91 não se aplica ao caso em apreço, porque nele não se discute a revisão do ato de concessão de benefício, cujos critérios permanecem hígidos, mas, antes, da aplicação de novos parâmetros resultantes do afastamento posterior de um fator de limitação que existia à época do deferimento da prestação. 2. A despeito da propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, a parte autora optou por ajuizar ação individual postulando a revisão do seu benefício previdenciário e, com isso, ela não mais se submeteu aos efeitos da ação coletiva, inclusive no que tange à interrupção do prazo prescricional, que somente contempla aqueles que não exerceram o direito individualmente e que poderiam ser beneficiados em futura execução da sentença favorável prolatada na ação coletiva. Assim, a prescrição atinge as prestações anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento desta ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ. 3. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. (STF, RE564354) 4. Segundo os arts. 26 da Lei nº 8.870/94 e 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94 os benefícios limitados pelo teto teriam em seu primeiro reajuste a aplicação do percentual equivalente ao valor da parcela limitada, observando-se, contudo, na nova quantificação, o limite máximo do salário de contribuição em vigor na data da sobredita revisão. 5. Isso significa que em muitas situações o direito em tese à observância dos novos tetos majorados pelas EC nº 20/98 e 41/2003 não terá repercussão prática alguma porque, ainda que inicialmente limitados, foram reajustados com a incorporação (parcial ou total) da diferença percentual que havia sido afastada do salário de benefício. 6. Reconhecimento do direito à repercussão das EC nº 20/98 e 41/2003, nos moldes do quanto decidido pelo STF no julgamento do RE 564354, observando-se as disposições contidas no art. 144 da Lei nº 8.213/91, no art. 26 da Lei nº 8.870/94 e no art. 21, 3º, da Lei nº 8.880/94. 7. Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal. 8. Apelação do INSS provida em parte (prescrição e consectários).

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