Auxílio-doença. Patologia incapacitante atestada por laudos e relatórios médicos acostados aos autos. Perícia médica judicial ainda não realizada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 18/11/2020
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-1033304-41.2019.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. PATOLOGIA INCAPACITANTE ATESTADA POR LAUDOS E RELATÓRIOS MÉDICOS ACOSTADOS AOS AUTOS. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL AINDA NÃO REALIZADA. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDO NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. 1. A antecipação dos efeitos da tutela somente poderá ser concedida quando, houver requisitos mínimos necessários, previstos no artigo 300 do CPC, os quais devem ser observados cumulativamente pela parte interessada. São eles: o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), a verossimilhança das alegações, mediante prova inequívoca e a ausência de perigo de irreversibilidade da medida. 2. O auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido por lei, fica incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual. A Lei n. 8.213/1991, em seu art. 62, informa, ainda, que o segurado não perderá o direito até ser dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. 3. Anterior concessão do benefício de auxílio-doença pela Autarquia Previdenciária comprova a qualidade de segurado da parte autora, bem como o cumprimento do período de carência. Nos outros casos, a qualidade deverá ser comprovada, nos autos mediante documentos hábeis. 4. No caso concreto, embora a perícia médica realizada pelo INSS goze de presunção de legitimidade, verifica-se que os documentos juntados aos autos, dentre os quais laudos médicos emitidos pelo SUS e/ou atestados e relatórios médicos particulares, evidenciam, nesse juízo de cognição sumária, a incapacidade laboral da parte autora. 5. Esta eg. Segunda Turma tem entendido que, atestada a patologia incapacitante por laudos e relatórios médicos acostados aos autos, o benefício de auxílio-doença pode ser concedido/restabelecido liminarmente, pelo menos até a realização da perícia médica judicial (AG 0033219-43.2017.4.01.0000, Juiz Federal César Cintra Jatahy Fonseca (Conv.), 2ª Turma, e-DJF1 de 6/8/2019). 6. Agravo de instrumento desprovido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo de instrumento.
