JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1031987-90.2019.4.01.3400

Ex-ferroviário da rffsa e cbtu. Complementação de proventos. Lei 8.186/91 e lei 10.478/02. Equiparação remuneratória com ferroviários em atividade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
18/11/2020
Data de publicação
18/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1031987-90.2019.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA E CBTU. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. LEI 8.186/91 E LEI 10.478/02. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA COM FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO EMPREGADO PÚBLICO FEDERAL NA DATA DA APOSENTADORIA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02 preveem o pagamento de complementação de aposentadoria aos ex-ferroviários empregados públicos federais aposentados, consistente na diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do ferroviário em atividade na RFFSA, a ser paga pela União Federal a fim de garantir a paridade remuneratória entre os ferroviários ativos e os inativos admitidos até maio de 1991. 2. O art. 4º da Lei 8.186/91 exige, como requisito indispensável à concessão da complementação de proventos, que o beneficiário ostente a qualidade de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria. Em interpretação teleológica e sistemática do referido artigo, conclui-se que a palavra ferroviário foi usada para se referir tão somente aos ferroviários empregados da RFFSA, vinculados à Administração Pública indireta federal, não se estendendo a empregados de empresas privadas, sendo certo que a Lei 8.186/91, por criar considerável ônus ao erário público, deve ser interpretada restritivamente. 3. No caso, restou comprovado nos autos que o autor teve seu contrato de trabalho com a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) rescindido e transferido à empresa privada muitos anos antes da extinção da RFFSA e da concessão de sua aposentadoria, que se deu junto à iniciativa privada. Desta forma, como o autor não se aposentou na condição de ferroviário empregado público federal da RFFSA ou de suas subsidiárias, não faz jus à aplicação da regra da complementação de proventos assegurada pelas Leis 8.186/91 e 10.478/02, restando irreparável a sentença a quo. 4. Apelação não provida.

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