Cumprimento de sentença. Índice de correção monetária. RE 870.947/SE. Tema 810. Coisa julgada. Manutenção do índice fixado no acórdão (TR). Decisão mantida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 18/11/2020
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-1030849-06.2019.4.01.0000
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947/SE. TEMA 810. COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DO ÍNDICE FIXADO NO ACÓRDÃO (TR). DECISÃO MANTIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 870.947/SE, pela sistemática da repercussão geral (Tema 810), entendeu pelo afastamento da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, devendo a correção monetária ser feita pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), por representar tal índice o mais adequado para recomposição do poder de compra. Quanto aos juros de mora, deverão ser observados os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. Tendo a sentença de primeira instância, que foi confirmada integralmente por acórdão desta Corte transitado em julgado, estabelecido expressamente que a atualização monetária será feita pela TR, nos termos da Lei nº 11.960/2009, o índice de atualização monetária fixado no título exequendo deve ser mantido, preservando-se o alcance da coisa julgada, cuja desconstituição não prescinde de rescisória. Inteligência dos artigos 525, §§ 14 e 15, e 535, §§ 7º e 8º, ambos do CPC. 3. Agravo de instrumento desprovido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo de instrumento.
