Auxilio-doença. Trabalhador urbano. Artigo 59, caput, da lei nº 8.213/91. Comprovação da qualidade de segurado. Laudo pericial. Incapacidade laboral. Apelo
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 18/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1028843-89.2020.4.01.0000
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXILIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. ARTIGO 59, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL. APELO. TERMO INICIAL. A sentença sob censura, proferida sob a égide no CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, tendo em vista que a condenação nela imposta não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, do referido Diploma Adjetivo. A apelação restrita a modificação da sentença no tocante ao termo inicial do benefício previdenciário. No caso, o termo inicial será a data da citação válida (STJ REsp 1369165/SP, DJe 07/03/2014 julgado submetido ao rito do 543-C do CPC). O auxílio-doença será mantido até que a parte autora restabeleça a sua capacidade laborativa, após a submissão a exame médico-pericial na via administrativa, que conclua pela inexistência de incapacidade. Apelação do INSS parcialmente provida (termo inicial).
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS.
