JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1025660-47.2019.4.01.0000

Aposentadoria por tempo de contribuição. Cômputo tempo rural anterior a lei 8.213/1991 exceto para fins de carência. Tempo insuficiente à concessão do benefício

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
18/11/2020
Data de publicação
18/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1025660-47.2019.4.01.0000

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO TEMPO RURAL ANTERIOR A LEI 8.213/1991 EXCETO PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Comprovado nos autos o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, por meio de início da prova material corroborada pela prova testemunhal, cabível a averbação do tempo de serviço reconhecido, exceto para fins de carência. O art. 3º da EC 20/98 garantiu aos segurados o direito à aposentação e ao pensionamento de acordo com os critérios vigentes quando do cumprimento dos requisitos para a obtenção desses benefícios. O cômputo do tempo rural exercido pelo autor ENTRE 01/01/1973 A 31/12/1976 E 01/01/1978 A 31/12/1980, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, deve ser reconhecido independentemente de contribuições, EXCETO PARA FINS DE CARÊNCIA, a teor do § 2º do art. 55 da Lei de Benefícios. A parte autora não faz jus à concessão do benefício, pois não cumpriu o tempo de serviço mínimo, nos termos do art. 53, II, da Lei nº 8.213/1991. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. Precedentes. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. (ARE 734242 AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, 1ª T, DJe 175, pub. 08/09/2015). Apelação do INSS parcialmente provida para afastar a concessão do benefício.

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