Aposentadoria por idade rural. Apelação do INSS restrita à multa por descumprimento do comando judicial de implantação do benefício
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 18/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1023223-09.2019.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APELAÇÃO DO INSS RESTRITA À MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2. Cinge-se à controvérsia à multa por descumprimento do comando judicial. 3. Afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício. 4. Apelação do INSS provida (afasta multa por descumprimento).
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação do INSS.
