FGTS. Correção monetária. Expurgos inflacionários. Honorários advocatícios. Cabimento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 16/11/2020
- Data de publicação
- 18/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0039111-69.2004.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 29-C DA LEI 8.036/90, INTRODUZIDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.164-41/01. ADI 2.736 (DJ 8-9-2010). RE 581.160/MG COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA MODIFICADA. 1. A questão atinente à condenação em honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 29-C da Lei 8.036/90, encontra-se superada em razão do julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.736 (DJ 8-9-2010), reiterado do RE 581.160/MG, com repercussão geral reconhecida, no sentido de ser cabível a fixação da verba honorária nas demandas relativas ao FGTS. 2. Afigura-se devida a imputação de honorários de sucumbência à Caixa Econômica Federal, devendo o valor ser fixado em 10% sobre o valor da condenação, notadamente em razão da simplicidade da matéria, com jurisprudência há muito sedimentada sobre o tema, em consonância com os critérios estabelecidos no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, que rege a espécie dos autos, pelo que merece reforma a sentença recorrida que deixou de arbitrar referida verba. 3. Apelação provida. Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
