Ensino superior. Contrato de financiamento estudantil - Fies. Cadastro. Falha no sistema sisfies. Legitimidade do fnde
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 16/11/2020
- Data de publicação
- 18/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1000145-45.2018.4.01.3815
Ementa
ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. CADASTRO. FALHA NO SISTEMA SISFIES. LEGITIMIDADE DO FNDE. 1. Na sentença, confirmada a tutela antecipada, foi julgado procedente o pedido para corrigir as falhas que omitiram as informações sobre o Grupo Familiar das requerentes no sistema SisFIES, a avaliar as respectivas informações, repassadas por este, e a proceder à regularização das respectivas matrículas no curso de medicina, bem como a entabular o contrato de financiamento estudantil e seus aditivos estes, desde que não haja outros motivos a impedi-los, inclusive eventual inadimplência , de modo a permitir que as autoras frequentem normalmente as aulas, tudo como determinado nas diversas decisões constantes deste feito. 2. A sentença está baseada em que: a) o agir sinuoso do FNDE não permite perfilhar o raciocínio por ele desenvolvido no intuito de lhe subtrair da presente relação. Acresça-se, outrossim, que os demais réus, IPTAN e mesmo a CEF imputam-lhe a responsabilidade pelo equívoco, o que, no mínimo, indicia a retidão da conclusão pela sua responsabilidade pelo defeito já verificado no SisFIES. Os fundamentos expostos nos citados decisórios são suficientes para o desate desta querela; b) o defeito no SisFIES ficou evidenciado, assim como ficou demonstrado que, se não fosse por este, as autoras teriam conseguido obter o financiamento estudantil almejado desde o início. Além disso, ficou suficientemente comprovado que a responsabilidade pela promoção do bom funcionamento do SisFIES e, por conseguinte, pela correção do defeito constatado nestes autos, era do FNDE, sendo que este, mesmo instado, não o sanou a contento, senão no curso deste feito por determinação deste Juízo. 3. A legitimidade passiva do FNDE decorre da Portaria Normativa MEC 1, de 22/1/2010, cujo art. 2º assim dispõe: `Art. 2° Os procedimentos operacionais do FIES serão realizados eletronicamente por meio do Sistema Informatizado do FIES (SisFIES), mantido e gerenciado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), na condição de agente operador do FIES, sob a supervisão da Secretaria de Educação Superior (SESu), do Ministério da Educação, nos termos da Lei nº 10.260/2001 (TRF1, AC 0005809-17.2016.4.01.3307/BA, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 14/06/2019). 3. Como bem anotou o MPF no parecer: na hipótese, o FNDE escusa-se de sua obrigação para sanar vícios contidos no sistema de financiamento, por meio da Portaria Normativa do MEC nº 209, de 07 de março de 2018, sob o pretexto de que suas competências, arroladas no Art. 6º, ocorreriam apenas nas primeiras fases e não durante a renovação. Sem razão, vez que o citado decreto prevê no inc. IX que é sua competência e responsabilidade realizar as atividades de operador até que a transição tenha sido concluída. Mas não é só. A Portaria Normativa MEC nº 209/2018 contratou a instituição financeira para desempenhar as atribuições de agente operador, contudo, do segundo semestre de 2017 ao primeiro de 2018, a competência é do FNDE até completar-se a transição que não engloba apenas determinada nomeação em portarias, mas também da operação do sistema. 4. Negado provimento à apelação. 5. Majoração da condenação do FNDE em honorários advocatícios, de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Código de Processo Civil/2015, art. 85, § 11.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
