JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1005745-49.2019.4.01.3803

Ex-ferroviário da rffsa. Pensão por morte. Complementação de proventos. Lei 8.186/91 e lei 10.478/02. Prescrição do fundo de direito afastada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
18/11/2020
Data de publicação
18/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1005745-49.2019.4.01.3803

Ementa

ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. LEI 8.186/91 E LEI 10.478/02. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PARIDADE REMUNERATÓRIA COM FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. CABIMENTO. PRECEDENTES DO E. STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Prejudicial de prescrição do fundo de direito rejeitada, eis que nas relações de trato sucessivo com prestações periódicas deve ser aplicada a Súmula 85 do STJ que dispõe que nestes casos a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação, nos moldes previstos pelo Decreto nº 20.910/32. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva da União rejeitada, uma vez que, nos termos do entendimento adotado pelo STJ e por este e. TRF-1, tanto a União Federal quanto o INSS são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações em que se postula a complementação de aposentadoria de ex-ferroviário, sendo que aquela arca com os ônus financeiros da complementação, enquanto esta é a responsável pelo pagamento do benefício, conforme determinação expressa da Lei 8.186/1991. 3. As Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02 preveem o pagamento de complementação de aposentadoria aos ex-ferroviários empregados públicos aposentados, consistente na diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do ferroviário em atividade na RFFSA, a ser custeada pela União Federal e paga pelo INSS, a fim de garantir a paridade remuneratória entre os ferroviários inativos admitidos até maio de 1991 e aqueles em atividade. 4. O art. 5º da Lei 8.186/91 estende a paridade remuneratória e o benefício da complementação de proventos aos pensionistas dos ex-ferroviários da RFFSA, de forma a assegurar que o valor recebido a título de pensão por morte seja equivalente a integralidade do valor que os instituidores da pensão receberiam se estivessem na ativa. 5. O STJ, no julgamento do REsp 1.211.676/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos (tema repetitivo 473), fixou a tese jurídica de que "o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos". 6. A controvérsia dos autos não envolve aumento do percentual (RMI) concedido pela pensão por morte na data de sua implementação, a qual permanecerá no mesmo percentual de acordo com o número de dependentes existentes à época (Lei 3.807/60 e Decreto 83.080/79). Contrariamente, visa a parte autora à majoração do percentual de complementação a cargo da União, em obediência à paridade prevista nos arts. 2º c/c 5º da Lei 8.186/91, não se confundindo, portanto, com o decidido pelo STF no julgamento do RE 415.454. 7. Arbitramento de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15. 8. Apelação não provida.

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