Restabelecimento auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Rural. Cessação por alta programada. Ausência de prévio requerimento . Interesse de agir
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 18/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1005693-89.2019.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. CESSAÇÃO POR ALTA PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO . INTERESSE DE AGIR. NÃO CARACTERIZADO. 1. Trata-se de ação previdenciária que visava a restauração do benefício de auxílio-doença suspenso em razão de alta médica programada. Após a instrução, foi reconhecido o direito ao restabelecimento do auxílio-doença, bem assim a sua conversão em aposentadoria por invalidez. 3. O apelo do ente previdenciário se resume a questionar o interesse de agir no feito, pois a autora ajuizou a presente ação após a cessão do benefício por incapacidade, que ocorreu em razão do prazo fixado pela perícia médica administrativa. 4. O cancelamento do benefício pelo decurso do prazo fixado na perícia médica (alta programada) é ato administrativo apto a caracterizar a pretensão resistida da autarquia quanto à continuidade do benefício, fato que enseja o interesse processual da parte autora no ajuizamento da ação judicial. 5. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de restabelecimento de auxílio-doença. 6. . Apelação do INSS não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS.
