JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-1005254-48.2019.4.01.3801

Aposentadoria por idade. Trabalhadora urbana. Idade mínima comprovada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
18/11/2020
Data de publicação
18/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-1005254-48.2019.4.01.3801

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PARA EFEITO DE CARÊNCIA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. A concessão do benefício pleiteado pela impetrante exige a demonstração da idade de 60 anos, para a mulher, 65 anos, para o homem (art. 48 c/c art. 25, ambos da Lei 8.213/1991). A regra de transição de que trata o artigo 142 da Lei 8.213/91 é aplicada a todos os segurados inscritos na Previdência Social antes de 24.07.1991, não fazendo a lei distinção entre aqueles que perderam ou não a qualidade de segurado. Verifico que a impetrante se filiou ao sistema geral da Previdência Social antes da vigência da Lei n. 8.213/91, razão pela qual se considera a tabela constante do art. 142 e a data da implementação das condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, isto é, idade mínima, variante conforme o gênero, e tempo de trabalho urbano/rural. Se posterior àquela data, a carência é de 180 contribuições, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91. No caso presente, o requisito de implemento etário foi comprovado em 07/09/2016, quando a impetrante completou 60 anos de idade. Observa-se que a impetrante completou a idade mínima, ou seja, 60 anos (carência 180 contribuições), e tendo demonstrado contribuições vertidas em um total de 187, contribuído por mais de 15 anos, tempo este suficiente, mostra-se mais benéfico à impetrante a obtenção do benefício de aposentadoria por idade, nos termos da Lei 8.213/91. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença deve ser contado como tempo de contribuição e, por conseguinte, computado para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91e art. 60, III, Decreto 3.048/99). Nesse sentido: AMS 0015706-91.2009.4.01.9199/MG, Rel. Des. Fed. JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, T1/TRF1, e-DJF1 de 10/03/2015. Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal. Remessa oficial provida em parte (consectários legais). Apelação do INSS não provida.

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