Concessão/restabelecimento de benefício previdenciário. Consectários da condenação
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 18/11/2020
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-1004620-09.2019.4.01.0000
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1. Considerando a decisão proferida pelo STF no RE 870.947 (Dje de 26/09/2018), suspendendo a aplicação do IPCA-e até a modulação dos efeitos do acórdão pelo plenário daquela Corte, a correção monetária deverá incidir sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação não prescrita, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 2. No mesmo sentido, os juros de mora devem incidir nos termos e nos moldes previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 3. Agravo de instrumento do INSS não provido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo de instrumento.
