JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-1004620-09.2019.4.01.0000

Concessão/restabelecimento de benefício previdenciário. Consectários da condenação

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
18/11/2020
Data de publicação
18/11/2020
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-1004620-09.2019.4.01.0000

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1. Considerando a decisão proferida pelo STF no RE 870.947 (Dje de 26/09/2018), suspendendo a aplicação do IPCA-e até a modulação dos efeitos do acórdão pelo plenário daquela Corte, a correção monetária deverá incidir sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação não prescrita, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 2. No mesmo sentido, os juros de mora devem incidir nos termos e nos moldes previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 3. Agravo de instrumento do INSS não provido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao agravo de instrumento.