JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1015522-24.2019.4.01.3200

Servidor militar. Licença especial não gozada. Conversão em pecúnia. Possibilidade. Prescrição do fundo de direito. Inocorrência

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
18/11/2020
Data de publicação
18/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1015522-24.2019.4.01.3200

Ementa

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. TEMPO UTILIZADO PARA ACRÉSCIMO NO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO. TERMO DE OPÇÃO. ÓBICE NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS INDEVIDA. VERBA INDENIZATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de conversão em pecúnia, em favor de servidor militar da reserva remunerada, de licença especial não gozada nem utilizada para contagem de tempo de serviço em dobro para a passagem à inatividade. 2. Prescrição do fundo de direito afastada, porquanto, na linha da jurisprudência do STJ e deste TRF-1, a pretensão de conversão em pecúnia de licença especial não gozada nem computada para a concessão de reserva remunerada somente se origina do ato de passagem do militar à inatividade definitiva, que ocorre com a reforma, e, por se tratar de ato complexo, só se aperfeiçoa com a homologação do TCU. In casu, não há qualquer prova nos autos de que já teria ocorrido a reforma do autor, com registro na Corte de Contas, não havendo que se falar, pois, no início da contagem da prescrição. Análise do mérito com fulcro no permissivo do art. 1.013, §4º do CPC/15. 3. O art. 68 da Lei 6.880/80 previa que, a cada dez anos de efetivo serviço prestado, os Militares das Forças Armadas poderiam usufruir de uma Licença Especial, que consistia no afastamento total das atividades por seis meses, sem prejuízo da remuneração e da contagem do tempo de serviço. A Medida Provisória n. 2.215-10/2001, reestruturou as carreiras das Forças Armadas e revogou da mencionada licença, resguardando, contudo, o direito dos militares aos períodos adquiridos até 29 de dezembro de 2000. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001-RG, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assegurou ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. 5. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que para os militares das forças armadas, o cômputo dobrado da licença especial não gozada, gerando por efeito apenas acréscimos no adicional por tempo de serviço e no adicional de permanência, não afasta o direito à conversão em pecúnia da verba. Mas, a se evitar o locupletamento indevido do militar, os referidos adicionais deverão ser recalculados com a exclusão do tempo respectivo e os valores recebidos decorrentes da licença especial computada deverão ser abatidos do montante indenização. Precedentes. 6. A assinatura do Termo de Opção pelo militar ao passar para a inatividade, no qual declara estar ciente das condições constantes dos arts. 30 e 33 da MP 2.215-10 não lhe exclui o direito a posterior conversão da referida licença não indenizada em pecúnia, pois a opção permitida pela referida norma referia-se unicamente ao gozo ou a dobra do tempo respectivo. 7. In casu, o autor já possuía tempo suficiente para passar à inatividade sem o cômputo em dobro da licença especial, razão pela qual faz jus ao recebimento da indenização referente à licença especial não gozada, utilizando-se, para o cálculo do montante devido, o valor da última remuneração do cargo percebida na atividade. 8. Não incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre as verbas a serem pagas a servidor aposentado a título de licença especial não gozada e nem utilizada para amortizar o tempo de aquisição do direito à aposentadoria, uma vez que a verba em debate ostenta natureza indenizatória, na forma da Súmula nº 136 do STJ. 9. Apelação da parte autora provida.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação da parte autora.