Ex-ferroviário da rffsa. Pensão por morte. Complementação de proventos. Lei 8.186/91 e lei 10.478/02. Paridade remuneratória com ferroviários em atividade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 18/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1011887-78.2019.4.01.3800
Ementa
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. LEI 8.186/91 E LEI 10.478/02. PARIDADE REMUNERATÓRIA COM FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. CABIMENTO. PRECEDENTES DO E. STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. As Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02 preveem o pagamento de complementação de aposentadoria aos ex-ferroviários empregados públicos aposentados, consistente na diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do ferroviário em atividade na RFFSA, a ser custeada pela União Federal e paga pelo INSS, a fim de garantir a paridade remuneratória entre os ferroviários inativos admitidos até maio de 1991 e aqueles em atividade. 2. O art. 5º da Lei 8.186/91 estende a paridade remuneratória e o benefício da complementação de proventos aos pensionistas dos ex-ferroviários da RFFSA, de forma a assegurar que o valor recebido a título de pensão por morte seja equivalente a integralidade do valor que os instituidores da pensão receberiam se estivessem na ativa. 3. O STJ, no julgamento do REsp 1.211.676/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos (tema repetitivo 473), fixou a tese jurídica de que "o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos". 4. A controvérsia dos autos não envolve aumento do percentual concedido pela pensão por morte na data de sua implementação (RMI), o qual permanecerá no mesmo percentual de acordo com o número de dependentes existentes à época (Lei 3.807/60 e Decreto 83.080/79). Contrariamente, visa a parte autora à majoração do percentual de complementação a cargo da União, em obediência à paridade prevista nos arts. 2º c/c 5º da Lei 8.186/91, não se confundindo, portanto, com o decidido pelo STF no julgamento do RE 415.454. 5. A União é responsável por custear e repassar os valores da complementação de pensão ao INSS e a lhe emitir os comandos para que o benefício seja incluído no contracheque da pensionista, de forma que, sem a sua determinação, não há nada que a autarquia possa fazer para atender o pleito autoral. Assim, não sendo o INSS quem deu causa à lide, nem possuindo qualquer possibilidade de agir de forma autônoma para atender ou negar o pleito autoral, deve ser reformada sua condenação aos ônus sucumbenciais, em consonância com o princípio da causalidade. 6. Arbitramento de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15. 7. Apelação do INSS provida. Apelação da União não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação do INSS e negou provimento à apelação da União.
