JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1010757-46.2020.4.01.9999

Aposentadoria por idade urbana. Idade comprovada. Aplicação da regra transitória de que trata o artigo 142 da lei 8.213/91. Requisitos cumpridos

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
18/11/2020
Data de publicação
18/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1010757-46.2020.4.01.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. IDADE COMPROVADA. APLICAÇÃO DA REGRA TRANSITÓRIA DE QUE TRATA O ARTIGO 142 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração da idade de 60 anos, para a mulher, 65 anos, para o homem (art. 48 c/c art. 25, ambos da Lei 8.213/1991). A regra de transição de que trata o artigo 142 da Lei 8.213/91 é aplicada a todos os segurados inscritos na Previdência Social antes de 24.07.1991, não fazendo a lei distinção entre aqueles que perderam ou não a qualidade de segurado. Verifico que a parte autora se filiou ao sistema geral da Previdência Social antes da vigência da Lei n. 8.213/91, razão pela qual se considera a tabela constante do art. 142 e a data da implementação das condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, isto é, idade mínima, variante conforme o gênero, e tempo de trabalho urbano/rural. Se posterior àquela data, a carência é de 180 contribuições, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91. No caso presente, o requisito de implemento etário foi comprovado em 16/02/2019, quando o requerente completou 65 anos de idade. Observa-se que a parte autora completou a idade mínima, ou seja, 65 anos (carência 180 contribuições), e tendo demonstrado contribuições vertidas em um total de 194, contribuído por mais de 15 anos, tempo este suficiente, mostra-se mais benéfico à parte autora a obtenção do benefício de aposentadoria por idade, nos termos da Lei 8.213/91. Apelação do INSS não provida.

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