Aposentadoria por tempo de contribuição
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 18/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1008829-67.2019.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PARA EFEITO DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez deve ser contado como tempo de contribuição e, por conseguinte, computado para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos. 2. O art. 3º da EC 20/98 garantiu aos segurados o direito à aposentação e ao pensionamento de acordo com os critérios vigentes quando do cumprimento dos requisitos para a obtenção desses benefícios. 3. A soma de todo o período laborado pela impetrante totaliza tempo superior a 30 anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição. 4. Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal. 5. Remessa oficial provida em parte (consectários da condenação). Apelação do INSS não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- DEU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial e NEGOU PROVIMENTO à apelação do INSS.
