JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1008388-14.2018.4.01.3803

Aposentadoria por tempo de contribuição. Motorista de caminhão. Enquadramento profissional. Motorista. Inflamáveis

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
18/11/2020
Data de publicação
18/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1008388-14.2018.4.01.3803

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. MOTORISTA. INFLAMÁVEIS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DIFERENCIADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Precedentes. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. O Regulamento da Lei de Benefícios, qual seja o Decreto nº 3.048/99, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto nº 4.827/2003, permanece mantendo a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum, independentemente do período em que desempenhado o labor. O período em que o autor exercia a função de motorista de caminhão (Decreto nº 53.831/64, item 2.4.4 e Decreto nº 83.080/79, item 2.4.2) deve ser considerado como tempo especial, até 28/04/1995, por enquadramento profissional. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não ilide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida, notadamente em relação ao agente agressivo ruído. O autor exerceu a atividade de motorista exposto a produtos inflamáveis (gasolina, óleo diesel, álcool e biodiesel), de modo habitual e permanente, devendo tal período ser computado como tempo especial O art. 3º da EC 20/98 garantiu aos segurados o direito à aposentação e ao pensionamento de acordo com os critérios vigentes quando do cumprimento dos requisitos para a obtenção desses benefícios. A soma de todo o período laborado pelo autor com sujeição a agentes insalubres, com a conversão do tempo especial pelo fator 1,4 somado ao tempo de serviço comum, totaliza tempo superior a 35 anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição. Apelação do INSS não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • NEGOU PROVIMENTO à apelação do INSS.