Improbidade administrativa. Lei 8.429/92. Aplicação do tema 1042 do STJ. Questão de ordem afastada. Membros da comissão permanente de licitação
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 18/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001546-51.2008.4.01.3814
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. APLICAÇÃO DO TEMA 1042 DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM AFASTADA. MEMBROS DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. ATO IMPROBO COMPROVADO. ART. 10, V, VII E XII DA LEI Nº 8.429/92. DANO AO ERÁRIO IDENTIFICADO. DOLO EVIDENCIADO. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES DESPROPORCIONAIS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. DESTINAÇÃO DO VALOR DAS MULTAS CIVIS. ART. 18, DA LIA. APELAÇÃO PROCEDENTE DO FNDE. 1. Em quem pesem os argumentos tecidos pela defesa, o conteúdo tratado no Tema nº 1.042 não se aplica ao caso sub exame, pois não se está a julgar reexame necessário, mas sim recurso voluntário das defesas e do FNDE. 2. A tese versada no Tema 1.042 trata de caso de reexame necessário, quando a ação é julgada improcedente e esses recursos pleiteiam a procedência da ação em relação aos apelantes. Caso o STJ decida pela obrigatoriedade do reexame necessário quanto à improcedência, nada impede o julgamento posterior do feito em processo desmembrado. 3. Por outro lado, o referido Tema em nada aproveitaria as defesas nestes autos, pois dizem respeito somente à situação jurídica do litisconsorte que fora absolvido em primeira instância. Questão de Ordem julgada improcedente. 4. As verbas em debate, repassadas aos municípios, são oriundas do Programa Nacional de Alimentação Escolar PNAE, repassadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. Havendo repasses de recursos pela União, a Justiça Federal detém competência para o processo e julgamento desta ação civil pública ajuizada para apurar o possível cometimento de ato ímprobo, consoante o art. 109, I, da Constituição da República. 5. A simples presença do MPF, ou da União, na relação jurídica processual, na condição de parte autora e/ou assistente litisconsorcial, faz competente a Justiça Federal competência ratione personae. 6. Embora os apelantes/réus demonstrem irresignação quanto aos fundamentos utilizados na fixação das sanções a eles imputadas, eventual reforma nesse ponto não tem o condão de anular a sentença, pois não se verifica a presença da nulidade aventada. 7. Na sentença, o magistrado entendeu estar provada a existência dos atos ímprobos acima referidos pelo Relatório de Fiscalização nº 669, elaborado pela Controladoria-Geral da União, que constatou irregularidades na execução dos recursos do PNAE. 8. A pesquisa de preços constatou o superfaturamento de produtos como arroz, feijão, canjica e óleo de soja. O sobrepreço alcançou a cifra de R$ 2.517,10, conforme quadro comparativo disposto na sentença à fl. 499. 9. A CGU constatou que o processo licitatório foi direcionado para favorecer a empresa Comercial Moreira Veloso Ltda e seu responsável, pois a fiscalização também detectou que um dos supostos licitantes Varejão Ecinele Ltda. não participou do certame. Esse fato evidencia que a pessoa jurídica foi utilizada para dar aparência de legalidade ao processo licitatório, eis que das três empresas supostamente participantes, duas foram eliminadas na fase de habilitação e somente a Comercial Moreira Veloso Ltda. foi habilitada e acabou se sagrando vencedora da licitação. 10. Configurado o ato de improbidade administrativa descrito na hipótese do art. 10, incisos V, VIII e XII da Lei nº 8.429/92, no qual o dano ao erário restou devidamente evidenciado. O elemento subjetivo do tipo foi corretamente identificado. 11. Sanções desproporcionais. Sentença reformada em parte para reduzir as penalidades aplicadas aos réus Jeane Selles da Silva Costa e Wellynton Costa Bonfim. 12. Nos termos do art. 18 da LIA, a sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito. 13. Apelação dos réus provida em parte. 14. Apelação do FNDE provida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à Questão de Ordem
- deu parcial provimento à apelação dos réus para reduzir as sanções aplicadas
- e
- deu provimento ao apelo do FNDE.
