JurisFonte
TRF1CriminalHABEAS CORPUS (HC)TRF1-1031887-19.2020.4.01.0000

Sentença condenatória. Regime inicial de cumprimento de pena. Progressão de regime. Juízo da execução

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
17/11/2020
Data de publicação
18/11/2020
Tipo de recurso
HABEAS CORPUS (HC)
Número
TRF1-1031887-19.2020.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PROGRESSÃO DE REGIME. JUÍZO DA EXECUÇÃO. I Consoante entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, O regime inicial de cumprimento da pena não resulta tão-somente de seu quantum, mas, também, das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, a que faz remissão o artigo 33, § 3º do mesmo Código. Destarte, não obstante a pena ter sido fixada em quantidade que permite o início de seu cumprimento em regime semiaberto, nada impede que o juiz, à luz do artigo 59 do Código Penal, imponha regime mais gravoso. (RHC 116945, Relator Ministro LUIZ FUX, 1ª Turma, PUBLIC 01-07-2013). II - Arbitrada a reprimenda em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e realizada a detração do tempo de prisão cautelar, não há constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus no ponto da sentença que estabeleceu o regime inicial fechado de cumprimento de pena, considerando as circunstâncias negativas (art. 59, CP) e a reincidência do paciente, nos termos permitidos pelo art. art. 33, §§ 2º e º, do Código Penal. Após a expedição da guia de execução provisória, a progressão de regime compete ao Juízo da Execução, mediante unificação das penas, análise da natureza do crime e das circunstâncias pessoais do apenado, independentemente do trânsito em julgado da sentença condenatória (Súmula 716/STF). III Ordem de habeas corpus denegada.

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