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TRF1FederalAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-1000200-39.2016.4.01.3500

Concurso público. Universidade federal de goiás (ufg). Edital n. 26/2015. Aprovação de candidato em cadastro de reserva. Expectativa de direito a nomeação

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
16/11/2020
Data de publicação
18/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-1000200-39.2016.4.01.3500

Ementa

CONCURSO PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS (UFG). EDITAL N. 26/2015. APROVAÇÃO DE CANDIDATO EM CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO A NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. PRETERIÇÃO DE APROVADOS NO CERTAME. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença, de fls. 353-357, proferida em mandado de segurança versando sobre nomeação de candidato aprovado em concurso público, na qual a segurança foi denegada, rejeitando-se pedido de declarar a nomeação da impetrante para ocupar o cargo de Assistente em Administração do Edital n. 26/2015, nos quadros dos servidores efetivos da Universidade Federal de Goiás. 2. Na sentença, considerou-se: a) para que se configure o direito à nomeação é indispensável a existência de cargo vago. Os cargos públicos somente podem ser criados por lei e são criados em número certo, não podendo a Administração proceder à nomeação no caso de inexistência de vaga; b) o simples fato de ter a Administração publicado o Pregão Eletrônico visando à contratação de mão de obra terceirizada, não é suficiente para gerar direito subjetivo à contratação, pois os elementos dos autos não demonstram ter ocorrido a preterição alegada pela Impetrante. Isto somente ocorreria se, a despeito da existência de vaga, a Administração realizasse a contratação de terceiros para o exercício das funções relativas ao cargo; c) a autoridade impetrada afirma que a única vaga existente para o cargo surgiu em 12/02/2016 e deve ser preenchida por candidato classificado em terceiro lugar da lista de candidatos negros. Como a Impetrante foi classificada em quarto lugar, não se configura direito à nomeação. 3. No RE 837.311/PI, o Supremo Tribunal Federal decidiu, sob o regime de repercussão geral, que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima (Rel. Ministro Luiz Fux, Pleno, DJe de 18/04/2016). 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a contratação precária de agentes públicos somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente - ainda que fora do número de vagas previsto no edital - quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos (STF, ARE 802958 AgR/PI, Ministro Dias Toffoli, 1T, DJe-224 14/11/2014). 5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e este Tribunal estabeleceram o entendimento de que a contratação precária de empregados terceirizados não caracteriza por si só a preterição do candidato aprovado para formação de cadastro reserva, considerando que não conduz à conclusão automática de que existam vagas e de que tais empregados desempenham as mesmas atribuições do cargo pretendido (TRF-1, AMS 0043939-93.2013.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 de 18/05/2017). 6. Negado provimento à apelação.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.