Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento. Tempo de serviço especial. Ruído. Período em gozo de auxílio-doença
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 18/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1000015-87.2020.4.01.3814
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM COMO ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Precedentes. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. O Regulamento da Lei de Benefícios, qual seja o Decreto nº 3.048/99, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto nº 4.827/2003, permanece mantendo a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum, independentemente do período em que desempenhado o labor. Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não ilide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida, notadamente em relação ao agente agressivo ruído. O art. 3º da EC 20/98 garantiu aos segurados o direito à aposentação e ao pensionamento de acordo com os critérios vigentes quando do cumprimento dos requisitos para a obtenção desses benefícios. A despeito do tempo em gozo de auxílio-doença na vigência de contrato de trabalho em atividade especial, registre-se que nos termos da jurisprudência deste Tribunal tal período, deve ser computado como tempo especial (Cf. TRF da 1ª Região: AC 0001607-46.2007.4.01.3813/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Primeira Turma, e-DJF1 p. 317 de 14/06/2013; AMS 0077982-25.2010.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p. 368 de 23/08/2013; e, AMS 0006116-69.2001.4.01.3800/MG, Rel. Conv. Juiz Federal Guilherme Mendonça Doehler, Terceira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 187 de 31/05/2012). A soma de todo o período laborado pelo autor com sujeição a agentes insalubres, com a conversão do tempo especial pelo fator 1,4 somado ao tempo de serviço comum, totaliza tempo superior a 35 anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição. Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal. Apelação do INSS provida em parte (consectários da condenação).
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS.
