JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0002981-82.2015.4.01.3307

Processual civil – tributário – mandado de segurança

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
15/11/2020
Data de publicação
18/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0002981-82.2015.4.01.3307

Ementa

PROCESSUAL CIVIL – TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA - INCLUSÃO DO ICMS, DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB – ILEGITIMIDADE – NÃO SUBSUNÇÃO DO ICMS, DO PIS E DA COFINS AO CONCEITO DE FATURAMENTO – CF/88, ART. 195, I – RE Nº 240.785/MG, RE Nº 574.706/PR E RESP Nº 1638772/SC – AÇÃO AJUIZADA APÓS 08/06/2005 – APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. 1. Conforme disposição legal, a base de cálculo das contribuições para o PIS (Lei 10.637/2002) e para a COFINS (Lei 10.833/2003) é o faturamento, o qual foi equiparado ao total das receitas, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. 2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 574.706/PR, sob o regime da repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que é indevida a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. (RE 574706 / PR – PARANÁ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgamento: 15/03/2017. Orgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017). 3. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o regime dos recursos repetitivos, reconheceu a impossibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB. Verbis: “[...] II - Os valores de ICMS não integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, prevista na Lei n. 12.546/11. Precedentes. III - Recurso especial da contribuinte provido. Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/15.”. (REsp 1638772/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 26/04/2019) 4. Assim, constata-se que a base de cálculo da contribuição previdenciária prevista na Lei nº 12.546/2011 é a receita bruta, demonstrando que a parcelas relativas ao ICMS, do PIS e COFINS não compõem sua base de cálculo, aplicando-se o entendimento fixado nos supracitados recursos extraordinários e nos precedentes deste Tribunal. Numeração Única: AC 0002340-09.2016.4.01.3809 / MG; APELAÇÃO CIVEL. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES. Órgão: SÉTIMA TURMA. Publicação: 15/09/2017 e-DJF1. Data Decisão: 29/08/2017. 5. Atualização monetária pela Taxa SELIC, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do recurso repetitivo do art. 543-C do Código de Processo Civil. (Cf. REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013). 6. Apelação não provida.

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