Juízo de adequação. IPI. Automóvel importado por pessoa física para uso próprio. Incidencia. Precedente do supremo tribunal federal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 18/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002111-83.2014.4.01.3400
Ementa
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. IPI. AUTOMÓVEL IMPORTADO POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. INCIDENCIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO COM REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 723.651/PR, com a eficácia de repercussão geral, entendeu que incide o IPI na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio (Relator Min. Marco Aurélio, Julgado em 03/02/2016. Nesse sentido: RE 723651 / PR PARANÁ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO: Julgamento: 04/02/2016 Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: 05.08.2016. 2. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remesse oficial.
