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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002111-83.2014.4.01.3400

Juízo de adequação. IPI. Automóvel importado por pessoa física para uso próprio. Incidencia. Precedente do supremo tribunal federal

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
17/11/2020
Data de publicação
18/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002111-83.2014.4.01.3400

Ementa

TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. IPI. AUTOMÓVEL IMPORTADO POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. INCIDENCIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO COM REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 723.651/PR, com a eficácia de repercussão geral, entendeu que incide o IPI na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio (Relator Min. Marco Aurélio, Julgado em 03/02/2016. Nesse sentido: RE 723651 / PR – PARANÁ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO: Julgamento: 04/02/2016 Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: 05.08.2016. 2. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação e à remesse oficial.