Execução fiscal. Extinção pelo pagamento. Lei nº 11.775/2008
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 18/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004235-77.2012.4.01.3604
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. LEI Nº 11.775/2008. INSTITUIÇÃO DE MEDIDAS DE ESTÍMULO À LIQUIDAÇÃO OU REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS ORIGINÁRIAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL E DE CRÉDITO FUNDIÁRIO. § 5º DO ART. 8º-A, SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, que Instituiu medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário, estabeleceu que: Art. 8º A. Fica a Advocacia-Geral da União autorizada a adotar as medidas de estímulo à liquidação ou à renegociação previstas no art. 8o desta Lei para as dívidas originárias de operações de crédito rural, cujos ativos tenham sido transferidos para o Tesouro Nacional e os respectivos débitos, não inscritos na Dívida Ativa da União, estejam sendo executados pela Procuradoria-Geral da União, nos casos em que os devedores requeiram o benefício até 31 de dezembro de 2015. (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014) [...] § 5º Caberá a cada parte arcar com os honorários de seu advogado, fixados na ação de execução ou de embargos à execução, e ao devedor o pagamento das demais despesas processuais. (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014) [...] 2. O executado, ora apelado liquidou a dívida originária de operação de crédito rural cobrada nos presentes autos, com suporte na Lei nº 11.775/08. 3. Nos moldes do § 5º do art. 8º-A da citada Lei, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, e ao devedor o pagamento das despesas processuais. 4. [...]. Nesse sentido: "A Lei nº 11.775/2008, em seu art. 8º-A, § 5º, determina que, em caso de parcelamento dos débitos provenientes de financiamento rural, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, e ao devedor o pagamento das despesas processuais. Embora referida norma tenha sido inserida por força da Lei 13.001/2014, tratando-se de lei eminentemente processual, tem aplicação imediata aos feitos em andamento" (TRF1, AC 0002114-98.2006.4.01.3503/GO, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 08/07/2016). 4. Assim, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, vez que há expressa previsão legal de sua dispensa. 5. Apelação não provida.. (AC 0000917-93.2015.4.01.3600, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 22/03/2019 PAG.) 5. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
