JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0005774-44.2017.4.01.3300

Conselho profissional. Lei nº 6.839/1980. Atividade básica desenvolvida pela empresa. Atividade de transporte rodoviário coletivo de passageiros. Turismo

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
17/11/2020
Data de publicação
18/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0005774-44.2017.4.01.3300

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL. LEI Nº 6.839/1980. ATIVIDADE BÁSICA DESENVOLVIDA PELA EMPRESA. ATIVIDADE DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS. TURISMO. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO NO CRA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei nº 6.839/1980 estabelece que “Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” 2. Conforme consta do CNPJ da empresa autora, ora apelado, sua atividade é descrita como principal: “49.22-1 -02 - Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, Interestadual”, e, como atividades secundárias “49.22-1-01 - Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana 49.22-1-03 - Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional 49.21-3-01 -Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com Itinerário fixo, municipal 49.21-3.02. Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana 49.23-0-02 - Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista 49.24-8-00 - Transporte escolar 49.29-9-01 - Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal 49.29-9.02 - Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, Interestadual e internacional 4919-9-04 - Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, interrnunicipal, Interestadual e internacional 49.29-9-99 - Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente 49.30-2-02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e Internacional 52.11-7-99 - Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis 84.63-8-00 - Outras sociedades de participação, exceto holdings 73.12-2-00 - Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação 79.90-2-00 - Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente.”. (ID 32877033 – fl. 77). 3. Da documentação constante dos autos verifico que a parte autora não está sujeita à fiscalização e registro no CRA, uma vez que as atividades por ela desenvolvidas não se enquadram nas atribuições privativas de Administração, o que a desobriga do registro e da contratação de responsável técnico. 4. Conquanto o CRA defenda sua prerrogativa de fiscalização e de autuação, mesmo daqueles que não possuem registros em seus quadros, ressalto que “O poder de polícia dos Conselhos de Fiscalização abrange, além da cobrança das anuidades das pessoas naturais ou jurídicas, também a verificação de documentos ou o ingresso no estabelecimento para averiguação da regularidade do exercício profissional, mas somente se torna legítima caso haja relação direta entre a atividade da empresa e as competências institucionais do ente fiscalizador, o que não ocorreu na hipótese dos autos.”. (REsp 1773387/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 11/03/2019) 5. A propósito, julgado deste Tribunal que bem ilustra a questão. “[...]‘ A Lei nº 4.769/1965 dispõe, em seu art. 1°, quais são as atividades privativas de técnicos de Administração. 3. A embargante tem como atividades básicas: "transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de passageiros, transporte de cargas, transporte de produtos farmacêuticos e farmoquímicos, agências de vendas de passagens e prestação de transporte turístico terrestre ou de superfície", que não se enquadram no rol de atividades próprias de Administrador, enumeradas na Lei supramencionada, não se sujeitando, portanto, à inscrição, à fiscalização e à aplicação de multa pelo Conselho Regional de Administração. 4. Apelação não provida. Sentença mantida.”. (AC 0001530-55.2011.4.01.3503, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 22/01/2016 PAG.) 6. Apelação não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.