Conselho profissional. Lei nº 6.839/1980. Atividade básica desenvolvida pela empresa. Atividade de transporte rodoviário coletivo de passageiros. Turismo
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 18/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005774-44.2017.4.01.3300
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL. LEI Nº 6.839/1980. ATIVIDADE BÁSICA DESENVOLVIDA PELA EMPRESA. ATIVIDADE DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS. TURISMO. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO NO CRA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei nº 6.839/1980 estabelece que Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 2. Conforme consta do CNPJ da empresa autora, ora apelado, sua atividade é descrita como principal: 49.22-1 -02 - Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, Interestadual, e, como atividades secundárias 49.22-1-01 - Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana 49.22-1-03 - Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional 49.21-3-01 -Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com Itinerário fixo, municipal 49.21-3.02. Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana 49.23-0-02 - Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista 49.24-8-00 - Transporte escolar 49.29-9-01 - Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal 49.29-9.02 - Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, Interestadual e internacional 4919-9-04 - Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, interrnunicipal, Interestadual e internacional 49.29-9-99 - Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente 49.30-2-02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e Internacional 52.11-7-99 - Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis 84.63-8-00 - Outras sociedades de participação, exceto holdings 73.12-2-00 - Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação 79.90-2-00 - Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente.. (ID 32877033 fl. 77). 3. Da documentação constante dos autos verifico que a parte autora não está sujeita à fiscalização e registro no CRA, uma vez que as atividades por ela desenvolvidas não se enquadram nas atribuições privativas de Administração, o que a desobriga do registro e da contratação de responsável técnico. 4. Conquanto o CRA defenda sua prerrogativa de fiscalização e de autuação, mesmo daqueles que não possuem registros em seus quadros, ressalto que O poder de polícia dos Conselhos de Fiscalização abrange, além da cobrança das anuidades das pessoas naturais ou jurídicas, também a verificação de documentos ou o ingresso no estabelecimento para averiguação da regularidade do exercício profissional, mas somente se torna legítima caso haja relação direta entre a atividade da empresa e as competências institucionais do ente fiscalizador, o que não ocorreu na hipótese dos autos.. (REsp 1773387/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 11/03/2019) 5. A propósito, julgado deste Tribunal que bem ilustra a questão. [...] A Lei nº 4.769/1965 dispõe, em seu art. 1°, quais são as atividades privativas de técnicos de Administração. 3. A embargante tem como atividades básicas: "transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de passageiros, transporte de cargas, transporte de produtos farmacêuticos e farmoquímicos, agências de vendas de passagens e prestação de transporte turístico terrestre ou de superfície", que não se enquadram no rol de atividades próprias de Administrador, enumeradas na Lei supramencionada, não se sujeitando, portanto, à inscrição, à fiscalização e à aplicação de multa pelo Conselho Regional de Administração. 4. Apelação não provida. Sentença mantida.. (AC 0001530-55.2011.4.01.3503, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 22/01/2016 PAG.) 6. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
