JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0009176-96.2009.4.01.3500

Embargos à execução fiscal. Cda. Requisitos legais preenchidos. Juntada do processo administrativo com a execução fiscal. Desnecessidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
17/11/2020
Data de publicação
18/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0009176-96.2009.4.01.3500

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO COM A EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. NOME DOS SÓCIOS CONSTANTES DA CDA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME DO RECURSO REPETITIVO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a lei não exige como requisito da inicial para a propositura da execução fiscal a juntada da cópia do processo administrativo, tendo em vista que incumbe ao devedor o ônus de impugnar a presunção de liquidez e certeza da certidão da dívida ativa. Precedente: ( Numeração Única: 0005578-86.2009.4.01.3807. AC 2009.38.07.005583-0 / MG; APELAÇÃO CIVEL. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA. Convocado: JUIZ FEDERAL RONALDO CASTRO DESTÊRRO E SILVA (CONV.). Órgão: SÉTIMA TURMA. Publicação: 22/06/2012 e-DJF1 P. 814. Data Decisão: 12/06/2012). 2. "A instrução da petição inicial com certidão de dívida ativa é o quanto basta para o regular processamento de execução fiscal, descabida a exigência de comprovação de prévia notificação ao devedor em processo administrativo para pagamento ou impugnação do débito. Precedentes da Corte: AC n. 2001.38.00.121741-8/MG, D.J. de 12/02/2002 e AC n. 2001.38.00.018273-5/MG, D.J. de 04/12/2002" (AC 2003.01.00.035161-2/MG, Rel. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (conv.), Sétima Turma DJ de 15/10/2004, pg. 76). 3. Gozando a Certidão de Dívida Ativa da presunção legal de liquidez e certeza, somente prova inequívoca em sentido contrário, a cargo do sujeito passivo, poderá ilidi-la e resultar em seu desfazimento. (Código Tributário Nacional, art. 204 e parágrafo único; Lei nº 6.830/80, art. 3º e parágrafo único.) 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, sob o regime do recurso repetitivo, no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". Nesse sentido: REsp 1104900 / ES RECURSO ESPECIAL 2008/0274357-8. Relator(a) Ministra DENISE ARRUDA. Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO. Data do Julgamento: 25/03/2009. Data da Publicação/Fonte DJe 01/04/2009. RSSTJ vol. 36 p. 418. 5. Quanto à alegação de nulidade da citação por edital, cumpre observar que a matéria não foi abordada na petição inicial e, obviamente, não decidida na sentença, sendo certo que em sede recursal, não é admissível a inovação de tese, exceto quando a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Do contrário, a inovação resulta em supressão de instância, vedada em lei, já que os fatos alegados somente quando do recurso apresentado não se submeteram à apreciação do Juízo de 1º grau. 6. Apelação a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.