JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0016767-40.2017.4.01.3400

Inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Ilegitimidade. Não subsunção do ICMS ao conceito de faturamento. CF/88, art. 195, I

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
17/11/2020
Data de publicação
18/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0016767-40.2017.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ILEGITIMIDADE. NÃO SUBSUNÇÃO DO ICMS AO CONCEITO DE FATURAMENTO. CF/88, ART. 195, I. RE Nº 240.785/MG, RE Nº 574.706/PR – MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme disposição legal, a base de cálculo das contribuições para o PIS (Lei 10.637/2002) e para a COFINS (Lei 10.833/2003) é o faturamento, o qual foi equiparado ao total das receitas, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. 2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 574.706/PR, sob o regime da repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que é indevida a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. (RE 574706 / PR – PARANÁ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgamento: 15/03/2017. Orgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017). 3. Outrossim, o entendimento jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido do reconhecimento da legitimidade do julgamento imediato, tão logo seja apreciado o tema pelo Plenário, das causas relativas às matérias afetas à sistemática da repercussão geral, independentemente de modulação e trânsito em julgado do recurso paradigma. Precedentes do Supremo Tribunal Federal: RE 579.431 ED, Tribunal Pleno, na relatoria do Ministro Marco Aurélio, DJ de 22/06/2018; AI 856.786 AgR-terceiro, Primeira Turma, na relatoria do Ministro Roberto Barroso, DJ de 05/06/2018; RE 1.129.931 AgR, Segunda Turma, na relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJ de 27/08/2018. 4. Consubstanciando a possibilidade de modulação dos efeitos do julgado paradigma evento futuro e incerto, incapaz de obstaculizar a solução jurídica de mérito às múltiplas demandas em que se discute o tema como o ora em comento, não cabe atribuir empecilho processual a impedir o prosseguimento da demanda. 5. Ademais, no tocante à aplicação da repercussão geral (RE 574.706) somente até a edição da Lei nº 12.973/2014, destaca-se que “As alterações posteriores perpetradas pela Lei nº 12.973/2014 não tem o condão de afastar a aplicação do decidido no RE nº 574.706/PR, pois, conforme entendimento sedimentado pelo C. STF, o conceito constitucional de receita não comporta a parcela atinente ao ICMS e, portanto, tais contribuições não podem incidir sobre aquela parcela. [...].”. (APELAÇÃO CÍVEL SIGLA_CLASSE: ApCiv 5001095-28.2018.4.03.6111:, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 04/06/2020 FONTE_PUBLICACAO1: FONTE_PUBLICACAO2: FONTE_PUBLICACAO3:.) 6. Por oportuno, ressalta-se que em razão da diretriz expressa firmada pelo Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS é o destacado na nota fiscal, e não o ICMS efetivamente pago ou arrecadado. Precedentes: (TRF1, AC 0066955-35.2016.4.01.3800, Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 16/08/2019). 7. Apelação não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.