Conselho profissional. Lei nº 6.839/1980. Atividade básica desenvolvida pela empresa. Atividade de factoring. Publicidade. Organização de eventos
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 18/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0018320-04.2008.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL. LEI Nº 6.839/1980. ATIVIDADE BÁSICA DESENVOLVIDA PELA EMPRESA. ATIVIDADE DE FACTORING. PUBLICIDADE. ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO NO CRA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Lei nº 6.839/1980 estabelece que Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 2. Conforme consta do Contrato Social da apelante o objeto social é a prestação de serviços de divulgação de propagandas em veículos automotores, auto mensagens, tele mensagens, comércio varejista de calçados, eletrodomésticos, eletroeletrônicos, serviços de compra e venda de ativos de pessoas jurídicas, podendo assumir e efetuar contratos com clausula "del credero" e ou operações denominadas "factoring" ou de fomento comercial, exceto aqueles com restrições previstas pelo Banco Central do Brasil, e comércio varejista de CDs , fitas, instrumentos musicais e presentes.. (ID 32897051 fl. 18) Constando, ainda, no CNPJ da empresa autora como atividade principal: CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 73.19-0-99- Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente.. CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÓMICAS SECUNDÁRIAS 73.19-0-01 - Criação de estandes para feiras e exposições 73.19-0-02 - Promoção de vendas 73.19-0-03- Marketing direto 73.19-0-04 - Consultoria em publicidade. (ID 32897051 fl. 16) 3. Da documentação constante dos autos verifico que a apelante não está sujeita à fiscalização e registro no CRA, uma vez que as atividades por ela desenvolvidas, seja nas operações de factoring ou nas atividades de publicidade, não se enquadram nas atribuições privativas de Administração, o que a desobriga do registro e da contratação de responsável técnico. 4. Conquanto o CRA defenda sua prerrogativa de fiscalização e de autuação, mesmo daqueles que não possuem registros em seus quadros, ressalto que O poder de polícia dos Conselhos de Fiscalização abrange, além da cobrança das anuidades das pessoas naturais ou jurídicas, também a verificação de documentos ou o ingresso no estabelecimento para averiguação da regularidade do exercício profissional, mas somente se torna legítima caso haja relação direta entre a atividade da empresa e as competências institucionais do ente fiscalizador, o que não ocorreu na hipótese dos autos.. (REsp 1773387/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 11/03/2019) 5. A propósito, julgado do egrégio Superior Tribunal de Justiça que bem ilustra a questão. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 1.236.002/ES (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25/11/2014), decidiu ser inexigível a inscrição da empresa que se dedica ao factoring convencional no respectivo Conselho de Administração, tendo em vista que tal atividade consiste em uma operação de natureza eminentemente mercantil, prescindindo, destarte, de oferta, às empresas-clientes, de conhecimentos inerentes às técnicas de administração, nem de administração mercadológica ou financeira. 2. Agravo interno não provido.. (AgInt no REsp 1613546/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 26/02/2019) 6. A Lei 4.769/1965 relaciona, em seu art. 1°, as atividades privativas de técnicos de administração, não se incluindo, dentre tais profissionais, os vinculados a estabelecimentos que promovem eventos e organizam feiras e congressos, hipótese dos autos. 4. Com efeito, a atividade básica da impetrante não é vinculada à prestação de serviços de técnico de administração a terceiros. 5. A empresa que tem como atividade básica serviços de divulgação, promoção e assessoria de eventos não está obrigada a registrar-se junto ao Conselho Regional de Administração, por inexistência de dispositivo de lei que a obrigue.(AC n. 2006.35.00.000620-1/GO Relator Juiz Convocado Carlos Eduardo Castro Martins, Sétima Turma, e-DJF1, de 30/03/2012, p. 731). 6. Apelação e remessa oficial não providas. Recurso adesivo não conhecido. Sentença mantida.. (AC 0059608-87.2012.4.01.3800, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 27/03/2015 PAG 6868.) 7. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
