JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0032373-79.2014.4.01.9199

Execução fiscal. Prescrição. Ajuizamento da ação antes da vigência da lei complementar nº 118/2005. Declaração de ófício. Extinção da execução

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
17/11/2020
Data de publicação
18/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0032373-79.2014.4.01.9199

Ementa

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. DECLARAÇÃO DE ÓFÍCIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. 1. Tratando-se de crédito tributário sujeito a lançamento por homologação, o prazo para a constituição do crédito extingue-se após transcorrido o lapso de 05 (cinco) anos, a contar da entrega da declaração sem a realização do respectivo pagamento, ou, não havendo declaração, conta-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, na forma do disposto no inciso I do art. 173 do CTN, ensejando o lançamento de ofício. 2. Nesse sentido, constituído o crédito tributário, em observância do prazo do art. 173 do CTN, a exequente poderá ajuizar a respectiva ação em lapso não superior a de 5 (cinco) anos, na forma expressa no art. 174 do CTN, somente ocorrendo a interrupção do período nas hipóteses elencadas no referido dispositivo. 3. Assim, é imperativo que o despacho de citação ocorra antes de exaurido o prazo prescricional quinquenal. 4. Outrossim, a presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, devendo ser observada a redação original do inciso I do art. 174 do CTN que reconhece a interrupção da prescrição somente a partir da efetiva citação do devedor. 5. Constata-se que o ajuizamento da ação de execução ocorreu em 03/12/1998 e a citação somente ocorreu em 01/09/2005, por edital. 6. Ademais, os créditos cobrados tiveram os fatos geradores ocorridos entre 1993 e 1994. 7. Sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça confirma a incidência do referido instituto. Verbis: “1. O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 658.138/PR, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009; REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005). [...] 5. O aludido entendimento jurisprudencial culminou na edição da Súmula 436/STJ, verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco." [...]. (19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.”. (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010) 8. Portanto, incidente a prescrição plena para o Fisco proceder à cobrança dos créditos tributários em análise. Mantida a extinção do feito em razão da prescrição. 9. Apelação não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.