Conselho profissional. Lei nº 6.839/1980. Atividade básica desenvolvida pela empresa. Atividade de conservação e limpeza. Inexigibilidade de registro no cra
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 18/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0054030-53.2010.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL. LEI Nº 6.839/1980. ATIVIDADE BÁSICA DESENVOLVIDA PELA EMPRESA. ATIVIDADE DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO NO CRA. 1. A Lei nº 6.839/1980 estabelece que Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 2. Conforme consta do Estatuto Social do Sindicato-Autor, ora apelado, (ID 32688044 fl. 37), sua representação abrange as empresas prestadoras de serviços de limpeza, conservação ambiental, manutenção predial, trabalho temporário e serviços terceirizáveis.. Da documentação constante dos autos verifico que as empresas representadas pelo Sindicato-Autor, na modalidade específica de limpeza e conservação, não estão sujeitas à fiscalização e registro no CRA, uma vez que as atividades por elas desenvolvidas não se enquadram nas atribuições privativas de Administração, o que as desobriga do registro e da contratação de responsável técnico. 3. Conquanto o CRA defenda sua prerrogativa de fiscalização e de autuação, mesmo daqueles que não possuem registros em seus quadros, ressalto que O poder de polícia dos Conselhos de Fiscalização abrange, além da cobrança das anuidades das pessoas naturais ou jurídicas, também a verificação de documentos ou o ingresso no estabelecimento para averiguação da regularidade do exercício profissional, mas somente se torna legítima caso haja relação direta entre a atividade da empresa e as competências institucionais do ente fiscalizador, o que não ocorreu na hipótese dos autos.. (REsp 1773387/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 11/03/2019) 4. A propósito, julgado deste Tribunal que bem ilustra a questão. [...]2. A atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória sua inscrição e submissão à fiscalização de um determinado conselho profissional. É o que diz o art. 1º da Lei n. 6.839/1980. Vedada a duplicidade de registros. 3. Conforme documentos juntados nestes autos, que a parte autora, tem como atividade principal a prestação de serviços de asseio e conservação em geral de prédios de qualquer natureza. Assim entendido, a atividade principal da empresa não se enquadra no rol de atividades próprias de Administrador, elencadas na Lei 4.769/65, portanto, não se sujeita à inscrição e fiscalização do CRA. 4. "A empresa que tem como atividade básica o serviço de segurança, vigilância, transporte, limpeza, asseio e conservação não está obrigada a registrar-se no Conselho Regional de Administração, afigurando-se ilegal" (AC 0005310-49.2005.4.01.3200 / AM, Rel. JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, 7ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.606 de 26/10/2012.) 5. Apelação provida para anular a sentença e, prosseguindo no julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC/2015, julgar procedentes os pedidos.. (AC 0004694-64.2017.4.01.3811, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 09/11/2018 PAG.) 5. Apelação e remessa oficial não providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial e à apelação.
