JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0054030-53.2010.4.01.3400

Conselho profissional. Lei nº 6.839/1980. Atividade básica desenvolvida pela empresa. Atividade de conservação e limpeza. Inexigibilidade de registro no cra

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
17/11/2020
Data de publicação
18/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0054030-53.2010.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL. LEI Nº 6.839/1980. ATIVIDADE BÁSICA DESENVOLVIDA PELA EMPRESA. ATIVIDADE DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO NO CRA. 1. A Lei nº 6.839/1980 estabelece que “Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” 2. Conforme consta do Estatuto Social do Sindicato-Autor, ora apelado, (ID 32688044 – fl. 37), sua representação “abrange as empresas prestadoras de serviços de limpeza, conservação ambiental, manutenção predial, trabalho temporário e serviços terceirizáveis.”. Da documentação constante dos autos verifico que as empresas representadas pelo Sindicato-Autor, na modalidade específica de limpeza e conservação, não estão sujeitas à fiscalização e registro no CRA, uma vez que as atividades por elas desenvolvidas não se enquadram nas atribuições privativas de Administração, o que as desobriga do registro e da contratação de responsável técnico. 3. Conquanto o CRA defenda sua prerrogativa de fiscalização e de autuação, mesmo daqueles que não possuem registros em seus quadros, ressalto que “O poder de polícia dos Conselhos de Fiscalização abrange, além da cobrança das anuidades das pessoas naturais ou jurídicas, também a verificação de documentos ou o ingresso no estabelecimento para averiguação da regularidade do exercício profissional, mas somente se torna legítima caso haja relação direta entre a atividade da empresa e as competências institucionais do ente fiscalizador, o que não ocorreu na hipótese dos autos.”. (REsp 1773387/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 11/03/2019) 4. A propósito, julgado deste Tribunal que bem ilustra a questão. “[...]‘2. A atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória sua inscrição e submissão à fiscalização de um determinado conselho profissional. É o que diz o art. 1º da Lei n. 6.839/1980. Vedada a duplicidade de registros. 3. Conforme documentos juntados nestes autos, que a parte autora, tem como atividade principal a prestação de serviços de asseio e conservação em geral de prédios de qualquer natureza. Assim entendido, a atividade principal da empresa não se enquadra no rol de atividades próprias de Administrador, elencadas na Lei 4.769/65, portanto, não se sujeita à inscrição e fiscalização do CRA. 4. "A empresa que tem como atividade básica o serviço de segurança, vigilância, transporte, limpeza, asseio e conservação não está obrigada a registrar-se no Conselho Regional de Administração, afigurando-se ilegal" (AC 0005310-49.2005.4.01.3200 / AM, Rel. JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, 7ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.606 de 26/10/2012.) 5. Apelação provida para anular a sentença e, prosseguindo no julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC/2015, julgar procedentes os pedidos.”. (AC 0004694-64.2017.4.01.3811, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 09/11/2018 PAG.) 5. Apelação e remessa oficial não providas.

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