Duração razoável do processo. Procedimento fiscal. Art. 24 da lei nº 11.457/2007. 360 (Trezentos e sessenta) dias após o protocolo do pedido de ressarcimento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 18/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0073895-52.2016.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCEDIMENTO FISCAL. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007. 360 (TREZENTOS E SESSENTA) DIAS APÓS O PROTOCOLO DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO. TERMO INICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. 1. A Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, que dispõe sobre a Administração Tributária Federal, determina em seu art. 24 que: É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.. 2. Com o reconhecimento pela Administração de que a análise superou o prazo estabelecido pelo art. 24 foi julgado procedente o pedido do autor. 3. Entretanto, quanto à aplicação da taxa SELIC, destaca-se que o entendimento jurisprudencial já pacificado é no sentido de que sua incidência deve ocorrer a contar após ultrapassado o prazo para a análise de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte, conforme fixado no citado art. 24, ou seja, 360 (trezentos e sessenta dias) do protocolo do pedido de ressarcimento. 4. Nesse sentido: Na recente assentada do dia 22/2/2018, a Primeira Seção concluiu o julgamento dos EREsp 1.461.607/SC, consolidando o posicionamento segundo o qual, somente após decorrido o prazo previsto na lei, se pode considerar a demora injustificável a admitir a incidência de correção monetária. Assim, a correção monetária, pela taxa Selic, deve ser contada a partir do fim do prazo de que dispõe a administração para apreciar o pedido do contribuinte, que é de 360 dias (art. 24 da Lei n. 11.457/2007). 2. A controvérsia foi resolvida com base em interpretação de natureza legal, não competindo a esta Corte Superior a análise de dispositivos constitucionais a fim de satisfazer o requisito do prequestionamento para eventual recurso extraordinário. 3. Agravo interno a que se nega provimento.. (AgInt no AREsp 1326324/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 10/12/2018) 5. Desse modo, a sentença não está em sintonia com a legislação e o entendimento jurisprudencial sobre o tema. 6. Apelação e remessa oficial providas para reconhecer que a taxa SELIC deve incidir a partir do término do prazo para análise do pedido de ressarcimento, conforme estabelecido no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, contado da data do protocolo. Invertido o ônus da sucumbência. Apelação da parte autora prejudicada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação e à remessa oficial e julgou prejudicada a apelação da parte autora.
