IPI. Automóvel importado por pessoa física para uso próprio. Não incidência do ICMS sobre a base de cálculo do pis/cofins-importação. Incidencia do IPI
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 18/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0074121-62.2013.4.01.3400
Ementa
TRIBUTÁRIO. IPI. AUTOMÓVEL IMPORTADO POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. INCIDENCIA DO IPI. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 543-B DO CPC. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 723.651/PR, com a eficácia de repercussão geral, entendeu que incide o IPI na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio (Relator Min. Marco Aurélio, Julgado em 03/02/2016, acórdão pendente de publicação, Informativo STF n. 813). 2. É indevida a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS-importação na importação de veículo automotor por pessoa física e para uso próprio (RE 559.937-RS/STF, Plenário em 20.03.2013, Repercussão Geral). 3. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
