Processual civil e tributário imposto de renda isenção portadora de molestia grave servidora em atividade vedação
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 18/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1007757-81.2019.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO IMPOSTO DE RENDA ISENÇÃO PORTADORA DE MOLESTIA GRAVE SERVIDORA EM ATIVIDADE VEDAÇÃO - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADO MEDIANTE SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO SENTENÇA MANTIDA. 1 Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pleito de isenção de Imposto de Renda a servidora acometida de moléstia grave em exercício de atividade laboral, com fundamento no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/88. 2. A egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, mediante sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral. Cf.: REsp 1814919/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 04/08/2020. 3. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
