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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1009507-64.2018.4.01.3300

Processual civil – tributário – apelação cível – inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições para o PIS e da COFINS – ilegitimidade – não subsunção…

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
17/11/2020
Data de publicação
18/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1009507-64.2018.4.01.3300

Ementa

PROCESSUAL CIVIL – TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E DA COFINS – ILEGITIMIDADE – NÃO SUBSUNÇÃO DO ICMS AO CONCEITO DE FATURAMENTO – CF/88, ART. 195, I – RE Nº 240.785/MG E RE Nº 574.706/PR. 1. Conforme disposição legal, a base de cálculo das contribuições para o PIS (Lei 10.637/2002) e para a COFINS (Lei 10.833/2003) é o faturamento, o qual foi equiparado ao total das receitas, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. 2. O Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) – imposto retido pelo contribuinte por obrigação legal, sem que este suporte o ônus do pagamento porquanto o transfere para o contribuinte de fato – não pode, efetivamente, ainda que se leve em conta o conceito amplo de ‘todas as receitas obtidas pela pessoa jurídica’, ser considerado faturamento. 3. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 574.706/PR, sob regime da repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que é indevida a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. (RE 574706 / PR – PARANÁ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgamento: 15/03/2017. Orgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017). 4. Apelação a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.