Cofins-importação. Importação de aeronave. Alíquota zero. Regime de arrendamento mercantil. Adicional de 1%. Lei 10.865/2004. Impossibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 18/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1019309-07.2019.4.01.3800
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE. ALÍQUOTA ZERO. REGIME DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ADICIONAL DE 1%. LEI 10.865/2004. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência majoritária desta Corte, o §12 do art. 8º da Lei 10.865/04 é norma especial enquanto o §21 é norma geral, aplicável a outras hipóteses que não as contempladas pelo citado §12, não prevalecendo, portanto a exigência do adicional de 1% da COFINS no caso de importação de aeronaves. Precedentes: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA. Convocado: JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH (CONV.). Órgão: OITAVA TURMA. Publicação: 01/04/2016 e-DJF1. Data Decisão: 29/02/2016; DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO. Órgão: SÉTIMA TURMA. Publicação: 18/03/2016 e-DJF1. Data Decisão: 08/03/2016. 2. Nesse mesmo sentido vem decidindo o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AMS 00055777120044036119. AMS APELAÇÃO CÍVEL 295274. Relator(a): JUÍZA CONVOCADA SIMONE SCHRODER RIBEIRO. Sigla do órgão: TRF3. Órgão julgador: QUARTA TURMA. Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/02/2015. 3. Apelação e remessa oficial às quais se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
