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TRF1TributárioAGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGTAG)TRF1-1020052-05.2018.4.01.0000

Prescrição para o redirecionamento da execução. Não ocorrência. Instauração do incicente de desconsideração da personalidade jurídica. Necessidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
17/11/2020
Data de publicação
18/11/2020
Tipo de recurso
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGTAG)
Número
TRF1-1020052-05.2018.4.01.0000

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INSTAURAÇÃO DO INCICENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Agravo interno Dogas & Muniz. Quanto à prescrição, não se aplica o entendimento jurisprudencial da ocorrência da prescrição intercorrente se decorridos mais de 5 anos entre a citação da empresa e a das pessoas dos sócios, mas sim aquele que determina a contagem da prescrição a partir do conhecimento dos fatos geradores da responsabilidade dos sujeitos passivos indiretos, porquanto não se trata de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente, prevista no art. 135 do CTN, senão de inclusão de terceiros em execução fiscal em virtude de reconhecimento de formação do grupo econômico. 2. Quanto à discussão sobre a existência de grupo econômico, a documentação juntada pela União indica que a empresa executada, em conjunto com algumas outras, da propriedade dos mesmos sócios (mesmo grupo familiar, inclusive), formam um complexo e grande grupo econômico, atuando em áreas similares ou conexas da atividade econômica. As empresas em questão estão submetidas a um mesmo poder de controle, tendo em vista, dentre outras evidências, as procurações concedidas pelas empresas Gurutoc Participações e Serviços e Dogas & Muniz Ltda, ora agravante, a Aluisio Mota, sem prazo determinado, com amplos e gerais poderes para gerir negócios, direitos e interesses das sociedades e das descendentes, podendo inclusive abrir e movimentar e encerrar contas bancárias em seus nomes. Esse fato permite inferir a suposta existência de grupo econômico de fato. 3. A matéria, portanto, demanda dilação probatória, inviável em sede de agravo de instrumento. Nesse sentido: AC 0002742-76.2004.4.01.3400/DF; APELAÇÃO CIVEL – Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Convocado: JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (CONV.) – Órgão Julgador: QUARTA TURMA – Publicação: e-DJF1 p.079 de 17/10/2011 – Data da Decisão: 23/08/2011 e AGRAC 2007.01.99.047205-0/MT; AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CIVEL – Relator: JUIZ FEDERAL CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.) – Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA. Publicação: e-DJF1 p.454 de 05/10/2010 – Data da Decisão: 15/09/2010. 4. Agravo Interno União. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.775.269/PR reconheceu a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora, quando a pessoa jurídica objeto do redirecionamento integra o mesmo grupo econômico, mas não foi identificada no ato de lançamento do tributo. Nesse sentido: REsp 1775269/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019. 5. Embora esse entendimento não esteja pacificado, entendo que deve prevalecer, tendo-se em vista que reflete o princípio da razoabilidade, ao considerar a necessidade de instauração do incidente de desconsideração quando o redirecionamento de execução fiscal for feito a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome na cda) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN. 6. Decisão agravada em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Regional. 7. Agravos internos aos quais se nega provimento.

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