Ação ordinária. Imposto de renda. Pleito de isenção e restituição de valores pagos. Portador de moléstia grave
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 18/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1030123-80.2020.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. PLEITO DE ISENÇÃO E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (ART. 485, VI, DO CPC/2015). DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 5º, XXXV, DA CARTA MAGNA. SENTENÇA ANULADA 1. Cuida-se de ação ordinária ajuizada objetivando isenção e restituição de valores pagos a título de Imposto de Renda a portador de moléstia grave. 2. Não ficou configurada a ausência de interesse de agir, reconhecida pela sentença, ao entendimento de que a pretensão deduzida em juízo não foi formulada na via administrativa. 3. O pleito de restituição dos valores recolhidos a maior pode ser realizado sem o prévio requerimento administrativo, com amparo no art. 5º, XXXV da CF/1988, que dispõe que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Cf.: STJ, EREsp 868.778/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 05/12/2012 4. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
