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TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0000132-11.2013.4.01.3307

Art. 33, caput, e §4º c/c art. 40, I, da lei 11.343/2006. Condenação por tráfico internacional de droga mantida. Lsd. Art. 35, da lei 11.343/2006

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
03/11/2020
Data de publicação
25/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0000132-11.2013.4.01.3307

Ementa

PENAL. ART. 33, CAPUT, E §4º C/C ART. 40, I, DA LEI 11.343/2006. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGA MANTIDA. LSD. ART. 35, DA LEI 11.343/2006. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VÍNCULO ESTÁVEL NÃO CONFIGURADO. PARA UM DOS ACUSADOS, MANTIDA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. DOSIMETRIA ALTERADA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA NÃO CONCEDIDA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA 630, DO STJ. 1. Os elementos de prova colhidos efetivamente demonstram que dois dos acusados praticaram o delito de tráfico internacional de entorpecentes, tipificado no art. 33 da Lei 11.343/200, devendo ser mantida a condenação tal como estabelecida pela sentença. 2. Não há nos autos elementos aptos a demonstrar, com a certeza necessária, a condição do acusado Kaike Mateus Lamoso de traficante e não de usuário de drogas, pelo que correta a desclassificação da conduta para o tipo penal do art. 28 da Lei 11.343/2006. 3. Exige-se, para a configuração do tipo penal previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, a comprovação da existência de vínculo estável entre duas ou mais pessoas para atuação em comum, estabelecendo-se uma associação voltada especialmente para o tráfico de drogas, sendo insuficiente a simples participação ocasional e transitória, como no caso. 4. A sentença exasperou a pena em função da natureza da droga apreendida, "LSD"; e da personalidade, por ter o acusado faltado com a verdade em juízo e das circunstâncias da infração penal, porque se utilizou de um serviço público prestado pela ECT. Além disso, aplicou a causa especial de aumento prevista no art. 40, I, da Lei 11.343/06 (transnacionalidade) e a causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. 5. Necessário o redimensionamento da pena fixada na primeira fase da dosimetria, porque alguns dos fundamentos apresentados (personalidade e circunstâncias do crime) não expressam modo de agir que tenha ultrapassado a forma de atuação prevista para o tipo penal, ou mesmo que tenha excedido os seus limites, de forma a demonstrar uma maior ofensividade na empreitada criminosa. 6. O acusado não pode sofrer com maior rigor as consequências do fato criminoso por ter exercido seu direito de defesa, tampouco por ter se utilizado do serviço da Empresa dos Correios para remessa da droga de origem internacional. 7. Inaplicável ao caso a atenuante da confissão espontânea. Nos termos da Súmula 630, do Superior Tribunal de Justiça, "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio". 8. A pena de multa imposta, proporcionalmente situada, não pode ser afastada, porque representa uma sanção de caráter penal; sua exclusão, mesmo se demonstrada a condição de pobreza do apelante, violaria o princípio constitucional da legalidade. 9. De acordo com a regra disciplinada no art. 580, do CPP, "No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". 10. Apelação do MPF desprovida. Apelação do acusado Eduardo Ábsolon Lopes Moraes parcialmente provida. Extensão do resultado à acusada Bruna Barros de Resende (art. 580 - CPP).

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