Ação extinta sem resolução do mérito. Litispendência. Litigância de má fé. Não reconhecimento. Inexistência de dolo ou fraude processual. Sentença reformada
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 25/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1011176-80.2017.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO RECONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DOLO OU FRAUDE PROCESSUAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A litigância de má-fé configura-se quando a parte deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; altera a verdade dos fatos; usa do processo para conseguir objetivo ilegal; opõe resistência injustificada ao andamento do processo; procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provoca incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório (art. 80 do CPC). A verificação de litispendência não é, só por si, causa ensejadora da condenação da parte autora em litigância de má-fé, exigindo-se, para tanto, a demonstração de intenção de causar dano processual. Nesse sentido: .Nesse sentido: AC 0002129-73.2011.4.01.3800/MG, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas,1ª Turma, e-DJF1 27/06/2018) 2. Na espécie, o impetrante ingressou com primeira ação de mandado de segurança (MS n. 1010208-50.2017.4.01.3400), tendo, contudo, o Juízo a quo prolatado sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. Inconformado, o impetrante ingressou com novo mandado de segurança, vindo novamente o Juízo Federal da 9ª Vara da SJDF, a quem o feito foi distribuído por dependência, a proferir sentença extintiva, com base no art. 485, V, condenando ainda o impetrante em multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, §2º, do CPC, em valor arbitrado em um salário mínimo, em vista da repropositura de ação idêntica. 3. Ademais, não há se falar em litispendência quando a primeira demanda foi extinta sem resolução do mérito. 4. Apelação a que se dá provimento para se afastar a condenação da parte impetrante a litigância de má-fé.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
