JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002595-78.2013.4.01.3806

Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Lei 8.429/92. Prefeito municipal e secretária de desenvolvimento social. Programa bolsa família

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
24/11/2020
Data de publicação
25/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002595-78.2013.4.01.3806

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. PREFEITO MUNICIPAL E SECRETÁRIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL. PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. BENEFÍCIO FINANCEIRO. RECEBIMENTO INDEVIDO POR SERVIDORES DA PREFEITURA. INFORMAÇÕES AUTODECLARATÓRIAS. SUPOSTA FRAUDE AO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Atribui-se aos demandados, ex-prefeito e ex-Secretária de Desenvolvimento Social do município de Patrocínio/MG, ato ímprobo consistente na concessão indevida de benefícios financeiros do Bolsa Família a quatorze unidades familiares que, compostas por no mínimo um servidor da Prefeitura Municipal, tinham renda per capita superior ao limite permitido ou incompatível com as regras do programa. 2. As informações prestadas por ocasião da entrevista, coleta de documentação e cadastramento das famílias candidatas ao recebimento do benefício relativo ao Bolsa Família são autodeclaratórias e de inteira responsabilidade dos próprios entrevistados, sob as penas da lei. 3. A Lei 8.429/92 tem por finalidade punir os atos de corrupção e desonestidade que ferem a moralidade administrativa. Não logrou o autor demonstrar, tampouco avulta do conjunto fático-probatório dos autos, como posto na sentença, que os réus tenham fraudado o registro do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal CadÚnico, nele inserindo informações falsas, de modo a evidenciar a presença de dolo/má-fé ou culpa grave, elementos subjetivos caracterizadores da improbidade administrativa. 4. Apelação desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação
  • nos termos do voto do Relator.