JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0008139-88.2011.4.01.4300

Tráfico de entorpecentes. Art. 35 lei 11.343/2006. Interceptação. Autoria e materialidade provadas. Não provimento

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
24/11/2020
Data de publicação
25/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0008139-88.2011.4.01.4300

Ementa

TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 35 LEI 11.343/2006. INTERCEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE PROVADAS. NÃO PROVIMENTO. 1. Apelante condenado pelo juízo da 4ª vara federal de Palmas (TO) a pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 990 (novecentos e noventa) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 35 c/c art. 40, I, da Lei n° 11.343/2006. 2. Diálogos interceptados demonstram claramente o envolvimento do apelante em toda a organização dedicada ao tráfico internacional de drogas com atuação em mais de um Estado Brasileiro, não se limitando a mera intermediação para venda de fazendas. 3. Incoerência das versões do apelante sem qualquer ressonância das provas e contrárias ao conteúdo da interceptação impedem a absolvição. Versão da não se sustenta diante das provas, como as interceptações telefônicas, que revelam o estreito relacionamento do apelante com demais traficantes, inclusive já condenados em 2º grau (AC0001293-55.2011.4.01.4300/TO. RELATORA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES). 4. Os depoimentos das testemunhas não infirmam os fatos delituosos atribuídos ao apelante e revelados pela interceptação telefônica e demais provas, notadamente a indiciária demonstrando o seu envolvimento em caráter permanente e prolongado com a quadrilha destinada ao tráfico internacional de drogas. 5. Não provimento da apelação.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação
  • nos termos do voto do relator.